Conceito
– Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de
gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática,
atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um
trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o
ambiente de trabalho é degradado. No entanto, o assédio moral não é
sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se
prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido
realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma
desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio
moral.
Situações vexatórias – Como exemplos frequentes de assédio
moral no ambiente de trabalho, podemos citar a exposição de
trabalhadores a situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e
inferiorizar, afetando o seu desempenho. É comum que, em situações de
assédio moral, existam tanto as ações diretas por parte do empregador,
como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propagação de
boatos e exclusão social. Os processos trabalhistas que resultam em
condenações por assédio moral, quase sempre envolvem práticas como a
exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes,
imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional,
ou ainda exposições ao ridículo.
Consequências – O assédio moral
no trabalho desestabiliza o empregado, tanto na vida profissional
quanto pessoal, interferindo na sua autoestima, o que gera desmotivação e
perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de
longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador,
afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode
causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para uma
incapacidade laborativa e, em alguns casos, para a morte do trabalhador.
Processo judicial – Não existe uma lei específica para repressão e
punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do
Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização
por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral
praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o
empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do
contrato.
As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas
no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que
determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem
exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons
costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou
ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso,
a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a
difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por
exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.
O que o trabalhador
pode fazer – O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio
moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o
acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho
(MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele também pode
recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta
assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou
agravos relacionados ao trabalho. Para comprovar a prática de assédio, é
recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que
testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o
agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para quem
passa por um processo de assédio moral.
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