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Plano de Saúde: Aposentados e Demitidos



O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa,que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Condições

1- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3- Assumir o pagamento integral do benefício.
4- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da        comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Fonte ANS


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