O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa
causa,que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o
direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de
eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o
benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado
ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha
contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo
não seja admitido em novo emprego.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de
se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo
máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o
direito de manutenção do gozo do benefício.
Condições
1- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3- Assumir o pagamento integral do benefício.
4- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias,
contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de
manutenção do gozo do benefício.
Fonte ANS
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