Para a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de documentos para compelir devedor a pagar débito não pode atropelar as liberdades constitucionais.
O Código de Processo Civil vigente autoriza que sejam determinadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Apesar do disposto, a 4a Turma entendeu que o disposto no Código de Processo Civil não significa “franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada”. A Turma analisou Habeas Corpus, em processo no qual o juízo de origem aceitou pedido de uma instituição de ensino e mandou suspender o passaporte e a CNH do executado até a liquidação da dívida no valor de R$ 16,8 mil.
O pedido de Habeas Corpus argumentou que a suspensão de documentos ofende a liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente a liberdade de ir e vir. Argumentou. também, que penas restritivas de direitos somente poderiam ser deferidas por órgãos administrativos ou por juízos criminais.
O relator do Habeas Corpus foi o ministro Luís Felipe Salomão que entendeu que a possibilidade de apreensão de documentos é uma medida importante para permitir a execução judicial, mas por mais legítima que a medida seja, ela não pode "atropelar o devido processo constitucional, menos ainda desconsiderados direitos e liberdades previstos na Constituição". No caso faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (pagamento de dívida civil).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a apreensão de carteiras de motorista é permitida e não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Neste caso, sobre a determinação de suspensão da CNH, o recurso não deve nem ser conhecido, uma vez que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção. O voto foi acompanhado por unanimidade.
O processo é o RHC 97.876, do STJ.
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