A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os
aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de
acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa
física ou jurídica) e com o motivo do aumento.
Para entender como a mensalidade do seu plano pode ser reajustada, primeiro você tem que responder a duas questões:
1) Seu plano foi contratado antes do dia 2 de janeiro de 1999?
Se seu plano foi contratado antes do dia 2 de janeiro de 1999 e não
foi adaptado à Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de
saúde, isso quer dizer que ele é do grupo dos chamados "planos antigos".
Nesses casos os reajustes devem seguir o que estiver escrito no
contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas.
2) Seu plano foi contratado pelo seu empregador, sindicato ou associação?
Se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido
contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você
trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a
Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser
acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à
esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação.
No entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30
beneficiários, fique atento! O reajuste que o seu contrato receber
deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30
beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de
Contratos (ou Pool de Risco). O índice de reajuste aplicado a todos
estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site
na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano
seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos
meses de aniversário. Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica
contratante de seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao
seu contrato. Desta forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato
entrará, ou não, no agrupamento para receber o reajuste destinado a
contratos com menos de 30 beneficiários.
Mas há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30
beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções
são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à
Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos;
contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de
preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de
2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da
pessoa jurídica contratante.
| Contratação | Faixa etária | Observações |
|---|---|---|
| Até 2 de Janeiro de 1999 | Não se aplica | Deve seguir o que estiver escrito no contrato. |
| Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004 |
|
A Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos
ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa
inicial (0 a 17 anos) Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. |
| Após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso) |
|
A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de
2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos
ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0
a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. |
Fonte ANS
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