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Estados adotam alíquota máxima de 8% para imposto sobre herança

A alíquota do ITCMD no Rio de Janeiro, o chamado imposto sobre herança e doação, vai variar de 4% a 8% a partir de 2018, quando entra em vigor a Lei 7.786, assinada em novembro. Com a mudança na legislação, que também instituiu a progressividade do imposto, sobe para nove o número de Estados que usam o valor máximo da alíquota.

Na opinião de advogados, a majoração de três pontos percentuais na alíquota deve provocar um movimento de antecipação de planejamento sucessório, como forma de escapar da maior tributação. Além do Rio, de acordo com o estudo da EY, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins adotam o teto do imposto.

As investidas dos Estados nos últimos dois anos para aumentar a alíquota e, com isso, recompor a receita tributária afetada pela crise econômica já aparecem nos números globais de arrecadação com o imposto coletados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entre 2015 e 2016, a receita total do ITCMD passou de R$ 6,54 bilhões para R$ 17,12 bilhões.

No mesmo período, no Rio de Janeiro, a arrecadação subiu de R$ 955,3 milhões para R$ 1,44 bilhão. No último aumento promovido para o mesmo imposto, que passou a vigorar em 2016, a alíquota havia subido de 4,5% para 5%.

O Estado do Ceará também revisou, há dois anos, a legislação para aplicar a alíquota de 8%. A Lei n° 15.812/15 estabelece alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, sendo a última para valores acima de 250 mil unidades fiscais do Estado (R$ 986 mil). Pelos dados do Confaz, a receita tributária do Ceará passou de R$ 85 milhões, em 2015, para R$ 657,6 milhões, em 2016.

Em Pernambuco, a Lei 15.601/15 prevê a incidência de 8% do imposto sobre herança e doação para valores acima de R$ 400 mil. O aumento passou a vigorar a partir de 2016, quando a arrecadação somou R$ 130,2 milhões, de acordo com o Confaz.

Os Estados podem implantar a progressividade e aumentar a alíquota desse tributo até 8%, que é o limite previsto na Resolução do Senado nº 9, de 1992. Para os advogados, aumentos até o limite fixado na norma são legais, desde que respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual.

De acordo com a Lei 7.786, do Rio, a alíquota de 8% será aplicada para bens com valores acima de 4 mil Ufirs-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), o equivalente a R$ 1,28 milhão. Para valores até 70 mil Ufirs (R$ 224 mil), será adotada a menor, de 4%. Acima desse valor até 100 mil, a alíquota será de 4,5%, passando para 5% nos casos de valores entre 100 mil Ufirs e 200 mil Ufirs.

Um planejamento sucessório estruturado neste momento permite aproveitar as alíquotas atuais do ITCMD para os Estados que ainda não promoveram a majoração. 

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro, Renato Vilanorbo, como a legislação foi assinada recentemente, a elevação da alíquota ainda não gerou aumento no movimento dos cartórios. “Isso deve ocorrer depois do dia 15 de fevereiro, quando se inicia a vigência das alíquotas de 6%, 7% e 8%”, prevê.

Por Silvia Pimentel | De São Paulo

Fonte : Valor-08/12/2017.

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