Em caso de
irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a
aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do
tributo devido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda
Nacional e manteve sentença que julgou procedente o pedido para
determinar a restituição à apelante de um aparelho de ar-condicionado
que foi apreendido pela Receita Federal.
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis,
esclareceu que o art. 102 do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando o
viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem
destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de
isenção, aplica-se o regime de tributação especial. Já o art. 689, XX,
do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando a mercadoria importada não
possui guia de importação ou documento de efeito equivalente, gera dano
ao erário e implica pena de perdimento.
Para o magistrado, o conceito tributário de bagagem disposto no art.
155 do Decreto nº 6.759/2009 está ligado ao uso ou consumo pessoal do
viajante, sem finalidade comercial. No caso em espécie, a viajante
transportava um aparelho de ar-condicionado comprado no exterior,
destinado ao seu uso próprio. “Portanto encaixa-se na definição de
bagagem, o que não implica na aplicação da pena de perdimento”, afirmou o
relator. Consta dos autos que a viajante efetuou o pagamento do tributo
incidente sobre o ar-condicionado após a auto de infração. “Desse modo,
em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é
cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a
cobrança do tributo devido”, finalizou o magistrado.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a decisão que restituiu o aparelho.
Processo nº: 0000905-98.2010.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 21/11/2017
Data da publicação: 01/12/2017
Data da publicação: 01/12/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-07/12/17.
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